sexta-feira, 8 de novembro de 2019

ADENDA

ADENDA
DOCUMENTO PARTICULAR
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE

PRIMEIRA OUTORGANTE:
Carmelo da Imaculada Conceição, com domicílio no Bom Jesus do Monte, Freguesia de Tenões, concelho de Braga, pessoa coletiva n.o 501 147 055, de ora em diante também designada por Primeiro Outorgante, e/ou Cedente;
SEGUNDO OUTORGANTE:
NEW CONFIDENCE - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, com NIPC 510925901, com sede na Rua dos Prados n.o 5, união de freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, concelho de Braga, distrito de Braga, de ora em diante também designado por Segundo Outorgante e/ou Superficiário;
CONSIDERANDO QUE:
  1. a)  A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito no lugar de Fonte Pedrinha, freguesia de Tenões, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.o 632 e inscrito na matriz predial respetiva sob os artigos 73 da União de Freguesias de Nogueiró e Tenões.
  2. b)  A Primeira Outorgante tem aprovado, junto dos organismos e entidades oficiais competentes e pertinentes com poderes legais para o ato, um projeto base de arquitetura de adaptação do edifício existente com vista à instalação de um Memorial à Irmã Lúcia - Vidente de Fátima, do total conhecimento do Segundo Outorgante.
  3. c)  O Segundo Outorgante tem as condições técnicas, económicas e financeiras para a construção, renovação e exploração da unidade que se pretende, em consonância com o interesse das Partes.
  4. d)  A Primeira e Segundo Outorgantes estão de acordo em levar por diante, no imóvel acima referido, um desejo da Irmã Lúcia – Vidente de Fátima que deixou num dos seus últimos escritos e relativamente à Casa da Quinta da Fonte de Pedrinha“...que seja nela instalada atividade cujos objetivos sejam o Bem-fazer na Prática Religiosa Cristã, Espiritual, Social e Material ou qualquer outro fim enquadrável nestes valores e
que respeite os princípios do local onde se situa o Bom Jesus de Braga, bem como a ligação a esta Comunidade Carmelita”
e) A Primeira e Segundo Outorgantes terão subjacente o desejo da Vidente e nunca poderão afastar-se dele, e comprometem-se à prossecução do desejo da Irmã Lúcia – Vidente de Fátima.
Entre a Primeira e Segundo Outorgantes, é celebrado a presente Adenda CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE, que se regerá conforme o estipulado no Código Civil e nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
1.1. A Primeira Outorgante cede ao Segundo Outorgante o direito de superfície do conjunto do imóvel, referido e acima identificado, no estado físico em que atualmente se encontra, bem como o projeto de adaptação, aprovado pelos organismos e pelas entidades oficiais competentes e pertinentes com poderes legais para o ato;
Segunda
2.1. O Segundo Outorgante, a expensas suas, desenvolve todas a diligências técnicas e económicas e financeiras, necessárias e suficientes, para a instalação e implementação de uma Operação de Investimento, designada “Projeto da Casa da Quinta da Fonte Pedrinha – Bom Jesus – Braga”, dentro dos objetivos e dos considerandos, compreendendo nomeadamente:
2.1.1. O conjunto da edificação e serviços a explorar, tem sempre como base o princípio de Memorial á Irmã Lúcia – Vidente de Fátima;
2.1.2. Como âncora económico-financeira ao investimento, será instalada uma área para restauração e alojamento, com particular incidência no acolhimento de utentes de turismo religioso e peregrinos;
2.1.3. Desenvolvimento, na outra parte da área do edifício, da atividade de cariz apenas Memorial, designadamente:
a) - Acolhimento de Peregrinos;
b) - Venda de artigos relacionados com o Memorial; c) - Local de capela para Oração e Meditação;
d) - Relicário com mostras de recordações ou outras relacionadas com as Aparições de Fátima e a Irmã Lúcia em particular;
e) - Local para encontros, reuniões e palestras relacionadas com o Memorial;
f) - Outras atividades de relevo e de interesse para a promoção e desenvolvimento do Memorial;
2.2. O investimento a que atrás se faz referência contempla todas as obras no imóvel, existente ou novo, e ainda os equipamentos e todo o recheio – mobiliário - necessários ao cabal e perfeito funcionamento de todas as atividades que lá venham a ser instaladas.
Terceira
3.1. Sem prejuízo das autorizações legais necessárias, o Segundo Outorgante, aproveitando os projetos aprovados, deverá criar as condições para que o projeto esteja concluído até 18 (dezoito) meses, a contar da data de comunicação da Câmara Municipal de Braga a indicar a autorização do levantamento da licença de obras.
3.2. A Primeira Outorgante, para efeitos de contagem do prazo, do ponto anterior, compromete-se, por sua vez, a comunicar, à Segunda Outorgante, a data da comunicação da Câmara Municipal de Braga mencionada no ponto 3.1.
3.3. O prazo referido no ponto 3.1., poderá ser prorrogado, no máximo, até 4 (quatro) meses, a pedido da Segunda Outorgante ou, por qualquer outro prazo, desde que a Segunda Outorgante comunique a existência de razões ou justificações, imprevistas e alheias à vontade das partes, que impeçam a conclusão da obra no prazo e tal seja aceite pela Primeira Outorgante.
3.4. As alterações ao projeto já aprovado e atrás aludido, por parte do Segundo Outorgante, bem como a aprovação a expensas deste, de novos projetos para instalação de outras valências, têm aqui a concordância de princípio, tendo, contudo, ser sempre previamente submetidas à aprovação da Primeira Outorgante, por via da sua representante legal, a Fundação Casa da Irmã Lúcia Vidente de Fátima - (FCIL-VF), que o deverá fazer sempre por escrito.
3.5. À Primeira Outorgante é conferido o direito de, na vigência do presente contrato, manter o livre acesso e plena fruição do reservatório de água potável, de compensação e reserva ao consumo do Mosteiro, que está situado
no imóvel acima identificado, sendo da sua responsabilidade a manutenção daquele espaço.
3.6. O Segundo Outorgante autoriza a primeira outorgante, através da sua representante legal, a FCIL – Fundação Casa da Irmã Lúcia – Vidente de Fátima, a acompanhar, a todo o tempo, as obras aludidas em 3.1., supra.
Quarta
4.1. A gestão e exploração de todas as valências e serviços que se vierem a instalar, bem como as obras necessárias à construção e os novos projetos, serão da inteira liberdade e responsabilidade do Segundo Outorgante, independentemente de subcontratar outra entidade que por si o faça.
Quinta
5.1. O nome a constar no imóvel, no âmbito da exploração, com todas as valências que aí venham a ser instaladas será: “CASA DA IRMÃ LÚCIA – VIDENTE DE FÁTIMA
Sexta
6.1. A Primeira e Segundo Outorgantes acordam que o direito de superfície é constituído pelo período mínimo de quarenta anos, contados a partir da data de conclusão da obra, sendo automaticamente prorrogado por períodos de cinco anos, salvo denúncia expressa da Cedente com efeitos a partir do prazo inicial ou das renovações subsequentes, mediante comunicação ao Superficiário com antecedência mínima de um ano.
6.2. Findo o período de duração mínima do contrato, de quarenta anos, e não havendo mais períodos de prorrogação do contrato, por opção da Primeira Outorgante e nos termos do numero anterior, convenciona-se e fixa-se uma verba para o valor residual do imóvel, tendo em apreço o seu estado de conservação e uso à data, aferidos por dois peritos avaliadores imobiliários certificados, comprovadamente idóneos, independentes e exteriores às partes, competindo a cada uma das partes a indicação de um perito, que terá de ser pago ao Segundo Outorgante, para que o imóvel volte à posse plena da Primeira outorgante, da seguinte forma:
6.2.1. No valor de 20%, se acontecer no final dos quarenta anos; 6.2.2. No valor de 15%, se acontecer no final dos quarenta e cinco anos; 6.2.3. No valor de 10%, se acontecer no final dos cinquenta anos;
6.2.4. No valor de 05%, se acontecer no final dos cinquenta e cinco anos;
6.2.5. No valor de zero por cento, se acontecer no final dos sessenta anos.
6.3. Após verificação desta condição, o imóvel será entregue à Primeira Outorgante - a proprietária do prédio urbano aqui em apreço, as Irmãs Carmelitas Descalças do Bom Jesus de Braga – Carmelo da Imaculada Conceição, no estado em que se encontrar, ou seja, com as benfeitorias resultantes das obras ou beneficiações efetuadas pelo Segundo Outorgante, que, nestes termos, revertem a favor da Primeira Outorgante, sem que o Segundo Outorgante possa por elas pedir outra indemnização que não a aqui fixada.
6.4. Poderá, todavia, qualquer dos Outorgantes denunciar o contrato antes do prazo inicial contratado, mediante as seguintes decisões e condições:
6.4.1. Se a iniciativa for da Primeira Outorgante, terá esta de indemnizar o Segundo sobre o valor remanescente correspondente ao investimento feito, a ser avaliado por peritos da especialidade independentes e exteriores às partes, competindo a cada uma a indicação de um perito, que terá sempre de incluir os prejuízos colaterais à empresa ou equipa de Management que esteja a gerir e a orientar todo o funcionamento do empreendimento e serviços nele instalados;
6.4.2. Se a iniciativa for do Segundo Outorgante, este perde todo o investimento até à data realizado: benfeitorias, equipamento e mobiliário;
6.4.3. Seainiciativafordeinteressemútuo,porquestõesdepatrimónio e exploração, antes de decorridos 20 anos, as partes podem acordar um valor que não prejudiquem qualquer das partes, sob avaliação de terceiros, especialistas e independentes, competindo a cada uma das partes a indicação de um perito;
6.4.4. Fica ainda convencionado que o direito de superfície, objeto do presente contrato, pode ser transmitido a qualquer título, desde que não seja desvirtuado o objetivo assinalado acima e que aqui se transcreve ” A Primeira e Segundo Outorgantes estão de acordo em levar por diante, no imóvel acima referido, um desejo da Irmã Lúcia – Vidente de Fátima que
deixou num dos seus últimos escritos e relativamente à Casa da Quinta da Fonte de Pedrinha“... que seja nela instalada atividade cujos objetivos sejam o Bem-fazer na Prática Religiosa Cristã, Espiritual, Social e Material ou qualquer outro fim enquadrável nestes valores e que respeite os princípios do local onde se situa o Bom Jesus de Braga, bem como a ligação a esta Comunidade Carmelita”;
6.4.5. Mesmo assim, a transmissão só poderá ser consumada após autorização expressa por parte da Primeira Outorgante, por via da sua legal representante, a FCIL-VF;
6.4.6. Se por razões supervenientes e para satisfação de interesses comuns às partes e ao projeto, o Segundo Outorgante, enquanto superficiário, só poderá constituir ónus ou encargos sobre a superfície, até metade do período de cedência, e dependerá sempre da expressa autorização da cedente através da sua legal representante, a FCIL-VF;
Sétima
7.1. O direito de superfície reverte de imediato para a Primeira Outorgante, sem qualquer indemnização para o superficiário e com todas as benfeitorias, se a obra não estiver concluída no prazo, tal como definido na Clausula Terceira.
Oitava
8.1. Atendendo a que a gestão é da única e inteira liberdade e encargo do Segundo Outorgante, os resultados negativos, caso existam, serão apenas da responsabilidade do Segundo Outorgante, que responderá por eles.
8.2. Em caso de se verificar uma gestão danosa e com resultados negativos em três exercícios seguidos, tem a Primeira Outorgante a faculdade de resolver o contrato, perdendo o Segundo Outorgante todo o investimento feito, que reverterá a favor da Primeira.
Nona
9.1. Como contrapartida da cedência do direito de superfície, o Segundo Outorgante pagará ao Carmelo da Imaculada Conceição, do Bom Jesus de Braga, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, consecutivamente, a partir do final do 3o ano de exploração, durante os quatro anos seguintes, uma verba anual no valor de 3.000€, que será atualizada da seguinte forma:
9.1.1. Nos quatro anos procedentes será atualizada para o valor de 4.000€;
9.1.2. Findo o período anterior e nos quatro anos seguintes, nova atualização para o valor de 5.000€;
9.1.3. A partir deste última atualização e passados doze anos do primeiro pagamento, a renda será atualizada anualmente mediante o índice oficial anual de atualização das rendas comerciais.
9.1.4. Deve ser ainda considerado e acrescido aos valores atrás indicados como pagamento da utilização do imóvel, os pagamentos ou importâncias atribuídas á FCIL – Fundação Casa da Irmã Lúcia – Vidente de Fátima, pela captação de clientes através do seu portal digital, e outras valências, em que lhe é atribuída uma percentagem de 1% (um por cento) sobre todas as receitas que o projeto vier a produzir e a obter no âmbito da exploração; conforme o estudo de sustentabilidade económica do projeto, adotou-se um valor médio, decorrente da aludida comparticipação de um por cento, no montante que se prevê não ser inferior a 12.000€ por ano.
9.1.5. Este montante será destinado ao fundo da FCIL-VF, para, conjuntamente com as receitas provenientes da Liga dos Amigos, a Fundação possa fazer face à prática estatutária de: “Bem-fazer na Prática Religiosa Cristã, Espiritual, Social e Material ou qualquer outro fim enquadrável nestes valores e que respeite os princípios do local onde se situa o Bom Jesus de Braga, bem como a ligação a esta Comunidade Carmelita”;
Décima
10.1. O Segundo Outorgante autoriza e disponibiliza a que a FCIL-VF, na qualidade de representante da Primeira Outorgante, em cada ano, realize a auditoria contabilística e financeira às contas da gestão das diferentes valências instaladas.
Décima Primeira
11.1. O Segundo Outorgante fica com a liberdade de estabelecer parcerias ou sociedades com quem muito bem entender, para a prossecução do projeto de reabilitação, ampliação e adaptação do imóvel, bem como para a gestão, exploração e funcionamento de todas as valências e serviços aí instalados.,

Décima Segunda
12.1. Para efeitos de dação em cumprimento e/ou venda, fica estabelecido no presente contrato, que é reconhecido o direito de preferência à primeira outorgante.
O presente contrato exprime a vontade das partes, pelo que vai ser assinado pelas partes.
Braga, XX de novembro, de 2019. PRIMEIRA OUTORGANTE:
(Carmelo da Imaculada Conceição do Bom Jesus de Braga: Prioresa e Conselho)
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SEGUNDO OUTORGANTE:
(NEW CONFIDENCE - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA)
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